Reitor

Padre Joaquim Samuel Ribeiro Guedes

Nascimento: 27-02-1966;

Naturalidade: Arcozelo (Vila Nova de Gaia)

Ordenação Sacerdotal: 10-07-1994 na Sé Catedral do Porto

Nomeação para Administrador Paroquial de Arreigada em 23-09-1994

Nomeação para Pároco de Arreigada em 28-07-1995
Exerceu o cargo até 16 de dezembro de 2018

Nomeação para Pároco de Ferreira em 15- 07-1994
Exerceu o cargo até 16 de dezembro de 2018

Nomeação para Pároco de Frazão em 15- 07-1994
Exerceu o cargo até 16 de dezembro de 2018

Nomeação para Vigário Episcopal da região norte da Diocese do Porto em 6 de Dezembro de 2001
Exerceu o cargo até 9 de Setembro de 2008

Nomeação para Vigário da Vara da vigararia de Paços de Ferreira em 26 de Julho de 2011
Exerceu o cargo até 2222

Nomeação para Ecónomo Diocesano a 06 de Julho de 2017

Nomeação para Diretor da Casa Diocesana de Vilar a 06 de Julho de 2017

Nomeação para Diretor da Fundação Canónica Sílvia Cardoso a 26 de Julho de 2017

Nomeação para Reitor do Santuário de Santa Rita em NNNN

 

[em atualização]

:: Eucaristia saber +

:: Adoração do santíssimo saber +

:: Sacramentos saber +

:: Apoio aos peregrinos saber +

:: Acolhimento espiritual saber +

ESTATUTOS DO SANTUÁRIO DIOCESANO DE NOSSA SENHORA DO BOM DESPACHO E DA MÃO PODEROSA E DE SANTA RITA

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Capítulo I
Origem, natureza e missão

Artigo 1º – Origem
1. O Santuário Diocesano de Nossa Senhora do Bom Despacho e da Mão Poderosa e de Santa Rita, sediado em Ermesinde, diocese do Porto, teve a sua origem no Convento de Nossa Senhora do Bom Despacho e Santa Rita, fundado pelos Eremitas Descalços de Santo Agostinho, no século XVIII, e desenvolveu à sua volta uma notável atividade cultural, religiosa, devoção a Santa Rita de Cássia e expansão da fé cristã por todo o mundo português de então, de modo especial no Brasil.
2. O Santuário é, na sua essência, um local de peregrinação, motivada pela devoção à Santa Rita de Cássia.
3. A Igreja de Santa Rita, em Ermesinde, foi declarada “Santuário Diocesano” em 26 de novembro de 1956 pelo Bispo do Porto, D. António Ferreira Gomes.

Artigo 2º – Natureza canónica
1. O Santuário é uma pessoa jurídica canónica com a natureza de fundação canónica pública autónoma e foi canonicamente ereto pelo Bispo do Porto.
2. O Santuário é um Santuário Diocesano, de acordo com a legislação canónica aplicável (cf. cânones 1230, 1231 e 1232).
3. A orientação e gestão do Santuário é da jurisdição ordinária do Bispo do Porto.
4. O Santuário não tem fins lucrativos, mas fins exclusivamente religiosos, sem prejuízo de poder praticar atos comerciais, cujas receitas revertam para os seus fins religiosos.
5. O Santuário tem a sua sede na Quinta da Formiga, Ermesinde.
6. O Santuário tem por âmbito de ação e apostolado o território da Diocese do Porto.

Artigo 3º – Missão
1. A principal missão do Santuário é acolher os peregrinos, promover a piedade e devoção a Santa Rita de Cássia
2. Para atingir este fim, o Santuário proporcionará, com a maior qualidade possível, sobretudo os seguintes meios pastorais:
a) Proclamação da Palavra de Deus;
b) Culto Eucarístico através da celebração e da adoração da Santa Eucaristia;
c) Celebração do sacramento da Reconciliação;
d) A divulgação da mensagem e da devoção a Santa Rita de Cassia.

Capítulo II
Entidades que exercem jurisdição sobre o santuário

Artigo 4º – Legislação aplicável
1. O Santuário rege-se pelo Código de Direito Canónico e demais legislação universal aplicável; pelos presentes Estatutos aprovados pelo Bispo do Porto e pela legislação particular da Diocese do Porto.

Artigo 5º – Tutela do bispo do Porto
1. O Bispo do Porto, como Prelado Diocesano, exercerá a sua autoridade, nos termos do Direito.
2. Compete particularmente ao Bispo do Porto:
a) Exercer a jurisdição ordinária, nos termos do Direito, sobre o Santuário e decidir das competências canónicas do Reitor em relação aos peregrinos;
b) Nomear o Reitor do Santuário, nos termos destes Estatutos;
c) Superintender em toda a estrutura organizativa do Santuário;
d) Dinamizar pastoralmente o Santuário, garantido a qualidade de ações e serviços e a convergência com as orientações definidas pela Conferência Episcopal Portuguesa para todo o país;
e) Vigiar pela administração correta dos bens temporais do Santuário (cf. cânone 1276).

Capítulo III
Órgãos de Gestão do Santuário

Artigo 6º
São órgãos de gestão do Santuário: o Reitor e a Comissão Económico-financeira.

Artigo 7º – O Reitor do Santuário
1. O Reitor do Santuário é escolhido e provido pelo Bispo do Porto.
2. Compete ao Reitor do Santuário:
a) Presidir a toda a vida do Santuário, garantindo a sua abertura e coordenação com a diocese, e decidir da orgânica do Santuário;
b) Fomentar as relações do Santuário com os outros Santuários, nacionais e internacionais;
c) Exercer jurisdição própria, nos termos em que lhe for conferida pelo Bispo do Porto;
d) Preservar as “fontes” da mensagem do Santuário e promover o seu conhecimento e divulgação, através de estatutos apropriados, estabelecendo com outras entidades os acordos de cooperação que achar convenientes;
e) Promover, com solicitude de caridade pastoral, o adequado acolhimento aos peregrinos, de modo que a sua peregrinação seja um momento forte de evangelização, conversão e adoração, segundo a devoção mariana e de piedade popular;
f) Estabelecer os contactos necessários com as autoridades civis, em ordem a preservar a dignidade do Santuário e a sua devida inserção na região;
g) Velar pela qualidade de toda a atividade do Santuário e cuidar da adequada formação de todos os agentes de pastoral ao seu serviço;
h) Discernir, em diálogo com o Bispo do Porto, a forma adequada de receber grupos de peregrinos de outras confissões cristãs ou mesmo de outras religiões.

Artigo 8º – A gestão económica-financeira do Santuário
1. Dada a natureza e origem dos fundos do Santuário, são seus fins: o funcionamento ordinário de todos os serviços do Santuário; o acolhimento aos peregrinos, incluindo as infraestruturas consideradas necessárias; o apoio à Diocese do Porto; o apoio a obras de caridade.
2. A gestão económico-financeira deve respeitar as finalidades específicas do Santuário, nomeadamente no campo pastoral e espiritual.
3. A responsabilidade da gestão pertence ao Reitor, que se fará assessorar, para o efeito, por uma Comissão Técnica de Gestão Económico-Financeira.
4. Essa Comissão será composta pelo Reitor, que presidirá, e por técnicos em contabilidade e gestão económico-financeira, sendo um secretário, um tesoureiro e um vogal.
5. Os membros da Comissão serão nomeados pelo Bispo do Porto. O seu mandato é de cinco anos.
6. Os membros da Comissão devem cumprir as suas obrigações em nome da Igreja, nos termos do direito, notáveis pela integridade de vida e com vivência eclesial (cf. cânones 1282, 492 § 1; 492 §3).
7. A Comissão, no exercício das suas funções, poderá estruturar-se em serviços técnicos sectoriais, a estabelecer pelo Reitor.
8. Compete à Comissão de Gestão:
a) Preparar anualmente o Plano e Orçamento e Relatórios e Contas;
b) Garantir que sejam respeitados os fins específicos dos fundos do Santuário;
c) Repor medidas de política financeira na gestão dos fundos do Santuário.

Capítulo IV
O Santuário na Igreja e no Mundo

Artigo 9º – A complexidade da realidade
1. O Santuário, tendo uma relevância particular na Diocese do Porto e no norte do País, adquiriu progressivamente importância diocesana e nacional, despertando o interesse dos católicos e não católicos, com motivações religiosas ou outras, o que torna a sua realidade atual, abrangente e complexa.
2. No acolhimento que proporciona a quantos o procuram, o Santuário, embora tendo em conta a variedade das pessoas e das motivações que as trazem a este lugar, deve seguir uma orientação unificadora, baseada na sua condição de Santuário católico e na consequente fidelidade às orientações do Santo Padre e do Bispo Diocesano.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 10º – Vigência destes Estatutos
1. Os Estatutos do Santuário são aprovados por tempo indeterminado.
2. A evolução da realidade e a atenção às exigências de resposta pastoral do Santuário poderão sugerir alterações aos presentes Estatutos.
3. Todas as alterações aos presentes Estatutos serão aprovadas pelo Bispo do Porto.
4. Os presentes Estatutos entrarão em vigor na data de homologação pelo Bispo do Porto.

Artigo 11º – Vínculos anteriores
Mantem-se em vigor o acordo de 01 de outubro de 2007, entre o Santuário e a Paróquia de São Lourenço de Ermesinde, bem como o Decreto Episcopal do Bispo do Porto, de 11 de outubro de 2007, sobre sacramentos e sacramentais no Santuário, os quais seguem em apêndice a estes estatutos.

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